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Jurisprudências

TSTAIRR 0010381-86.2024.5.18.0103

Dispensa por justa causa: reversão

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, manteve a decisão que não reverteu a dispensa por justa causa da autora. Consignou que “o histórico de faltas injustificadas da reclamante, conforme relação apontada acima, bem assim a natureza das penalidades que lhe foram aplicadas indicam que a reclamada utilizou-se com prudência do poder punitivo patronal, fazendo incidir as penas de forma gradativa, sem que isso tenha alterado o comportamento faltoso da obreira. Diante da contumácia com que a reclamante se conduziu, no tocante às sucessivas faltas injustificadas ao serviço, tem-se por regular a pena de dispensa por justa causa, utilizada como último recurso, nas circunstâncias retratadas nos autos”. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante, traz apenas argumentos genéricos, não impugnando o fundamento exposto na decisão denegatória, alusivo à ausência da transcrição dos trechos (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT) para o exame dos temas em debate. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame do critério de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) julgar prejudicado o exame do critério de transcendência da causa; IV) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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