TSTAg-AIRR 0000595-32.2021.5.05.0023
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Alegada suspeição do perito
- Não constatação
- Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS PONTOS REPUTADOS COMO OMISSOS. 1. O Tribunal Regional de origem enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não analisou os laudos paradigmas alegadamente apontados pela reclamada, uma vez que sequer foram colacionados oportunamente pela parte; e os fundamentos pelos quais não acolheu a propalada suspeição do perito designado pelo juízo, já que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 145 e 148 do CPC. 2. Ademais, a Corte a quo consignou expressamente que o laudo pericial produzido foi capaz de constatar a insalubridade por agente biológico, sem que tenha sido demonstrada alguma contradição capaz de invalidá-lo, em estrita observância aos termos do artigo 371 e 479 do CPC. 3. Assim, não é possível constatar a propalada nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão recorrida. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator