TSTRRAg 0000664-48.2022.5.05.0017
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS – INDENIZAÇÃO INCABÍVEL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.), excluindo-o da lide; e II - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora