TSTRRAg 0100214-86.2021.5.01.0041
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade em grau médio
- Acidente de trabalho
- Dano moral
- Não configuração
- Responsabilização subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido e da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho do depoimento de testemunha consignado no acórdão regional, deixando de fazê-lo em relação aos trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve o adicional de insalubridade em grau médio. Segundo a conclusão do perito, a “Reclamante, no desempenho de suas tarefas, laborou em contato com pacientes, estando exposto a agentes biológicos em grau médio (20%), conforme preceitos da NR 15 (ANEXO 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho”. Ressalte-se não constar no acórdão recorrido a premissa fática de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nem se os pacientes estariam ou não em isolamento. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, ao fundamento de que ausente comprovação por parte da reclamante da ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade e o dano. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, no tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ônus da prova¿, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora