TSTAg-AIRR 340-51.2019.5.17.0010
Execução: seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Execução
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
- Certidão de regularidade da entidade seguradora
- II –agravo de instrumento em recurso de revista execução
- Reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. 1/TST.CSJT.CGJT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. De fato, observado os requisitos estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo do recurso. Assim, superado o mencionado óbice, passo a examinar o agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento do recurso de revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada quanto houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela ofensa ao dispositivo, aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 2. No presente caso, a decisão não viola a coisa julgada, pois não altera o conteúdo da sentença, apenas define o modo de cumpri-la corretamente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.