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Jurisprudências

TSTAIRR 0000249-54.2018.5.09.0127

Execução: executados

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Executados
  • Reunião de execuções contra os mesmos devedores
  • Ilegitimidade das partes
  • Julgados
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS MESMOS DEVEDORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORRIDO NO PROCESSO PILOTO. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." No caso, as partes se insurgem contra o acórdão do TRT que manteve a garantia da execução com os bens penhorados nos autos do Processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093. Nesse particular, defendem a necessidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para cada execução, a fim de resguardar o direito dos sócios ao contraditório e à ampla defesa, diante das especificidades de cada processo. Nos termos do art. 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e segundo dispõe o art. 18 do mesmo Diploma, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a inclusão do feito na reunião de execuções sob o processo piloto e utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica efetivado nos autos do processo piloto para alcançar bens dos sócios das devedoras principais em garantia à presente execução. Nesse contexto, não se divisa, e as partes sequer intentaram demonstrar, a ocorrência de prejuízo material ou processual aos recorrentes, senão aos seus sócios, que experimentarão a redução em seu patrimônio para a quitação do crédito trabalhista do exequente. Assim, as partes recorrentes não ostentam legitimidade, tampouco demonstram interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado do TRT. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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