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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000910-67.2018.5.02.0464

Nesse sentido, o e: assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Nesse sentido, o e
  • Adesão a plano de demissão voluntária
  • Quitação ampla
  • Decisão do STF proferida no RE nº 590.415/SC

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que dos autos consta o ACT de 2016/2018, termo de adesão do reclamante ao programa PDV, e TRCT. Nesse sentido, o e. Regional esclareceu que “o termo de adesão ao PDV foi subscrito pelo reclamante com a presença e assistência do ente sindical e que o ACT 2016/2018 explicita o alcance do acordado coletivamente em relação ao Efetivo da Ferramentaria e em relação aos empregados abarcados naquele instrumento coletivo”. Assentou ainda a Corte local que “o TRCT contém ressalva e demonstra que o autor não foi omisso em pronunciar interesse por parcelas além das especificadas, consoante consignado no julgado de piso, porém, tal fato não retira a legitimidade da quitação total do contrato, na medida em que a norma coletiva é categórica ao indicar a quitação de todas as verbas relativas à relação de trabalho, e, o ato foi precedido de todas as formalidades para se convalidar judicialmente”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, consolidou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese, restou consignado no acórdão recorrido que “a norma coletiva é categórica ao indicar a quitação de todas as verbas relativas à relação de trabalho, e, o ato foi precedido de todas as formalidades para se convalidar judicialmente”. Diante do tratamento jurisprudencial dado à questão em contexto idêntico ao dos presentes autos, sobressai a certeza de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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