TSTAIRR 1000682-12.2023.5.02.0046
Dano material e moral: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Dano material e moral
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL E MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO QUE RENOVA RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como se pode observar com a simples comparação entre as razões do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento, houve, neste último, reprodução quase que integral dos fundamentos utilizados no primeiro. Assim, no presente Agravo não se tentou demonstrar, por meio de novos argumentos, as violações invocadas, tendo se limitado a Reclamada a repetir os antes aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento da Revista. Os fundamentos que basearam a decisão denegatória, por sua vez, não foram impugnados especificamente pela Agravante. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não conhecimento do presente Agravo, julga-se prejudicada sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator