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Jurisprudências

TSTAg-RR 11794-58.2016.5.09.0009

Terceirização: licitude

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 DO STF . ADPF 324. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, não está demonstrado o distinguishing capaz de afastar o entendimento de caráter vinculante firmado no referido julgamento, visto que o contexto fático delimitado pelo Regional demonstra a existência de subordinação estrutural, tendo como sustentáculo a atividade desempenhada pela parte autora no processo produtivo e na dependência da estrutura organizacional da tomadora de serviços, demonstrando sua integração na dinâmica da empresa, configurando apenas a subordinação integrativa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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