TSTAg-ARR 1000323-37.2016.5.02.0069
Cerceamento de defesa: não configuração
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- BDV’s juntados aos autos pela reclamada depois da primeira instrução
- Intacto o art. 5.º, LV, da Constituição Federal
- Horas extras
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento examinados na decisão objeto do agravo, inverte-se a ordem de análise. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1 – Caso em que se discute a nulidade da segunda sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em razão de cerceamento de defesa reconhecido pelo Tribunal Regional e de determinação de reabertura da instrução probatória. 1.2 – O reclamante alega que antes de proferir nova sentença, deveria ter sido realizada nova audiência para produção de prova oral sobre os boletins diários de veículos – BDV’s juntados aos autos pela reclamada depois da primeira instrução. 1.3 – Consta do acórdão recorrido que o autor poderia ter produzido prova oral sobre esses documentos desde a audiência realizada anteriormente, uma vez que a questão já constava da petição inicial e tinha sido referenciada, inclusive, pela sua própria testemunha. Além disso, segundo o Tribunal Regional, a reabertura da instrução processual visou à manifestação do reclamante sobre os documentos apresentados pela parte contrária. Intacto o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Indeferimento de Produção de Prova