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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100629-04.2016.5.01.0281

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E OS RESPECTIVOS SÓCIOS ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA Nº 133 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que redirecionou a execução para o devedor subsidiário, ao fundamento de que o ente público não cumpriu o ônus de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, bem como de que não se exige o exaurimento prévio de todas as medidas executórias em face desta para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que dispõe: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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