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Jurisprudências

TSTARR 552-94.2015.5.09.0411

I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Defeito de transcrição
  • Horas extras
  • Ausência dos cartões de ponto

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empregadora não apresentou os cartões de ponto e que a jornada alegada na inicial foi parcialmente infirmada por prova em contrário. 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexistente descumprimento de cláusula de acordo coletivo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "ficou devidamente comprovada a violação à cláusula normativa referente ao prazo para pagamento das verbas rescisórias (cláusula vigésima sexta CCT 2013, fl. 45)". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTA DO ART. 467 477 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a condenação subsidiária do tomador dos serviços, de caráter patrimonial, abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, relativamente ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, o que pode abranger verbas rescisórias, multas do FGTS (40%) e as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e nos instrumentos coletivos". 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 1.3. Nesse contexto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT a impedir o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A imposição de multa diária constitui ferramenta à efetivação da obrigação de fazer, com expressa previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 da CLT). De outra sorte, apesar de a Secretaria da Vara ser autorizada a efetuar o registro da CTPS do trabalhador em caso de recusa do empregador, por si só não afasta a aplicação de multa diária. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Multa Convencional; Anotação na CTPS

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