TSTRR-RR 1000906-56.2022.5.02.0701
Estabilidade provisória da gestante: ausência de assistência sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Nulidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Constatada possível violação do art. 500 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a assistência sindical. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há no caso dos autos, comprovação de coação ou qualquer outro vício na manifestação de vontade formulada pela autora no pedido de demissão (id. a08627a). Ao revés, a própria narrativa inicial é no sentido de que pediu demissão e depois da rescisão contratual descobriu a gravidez”. Pontuou que “o pedido de demissão livre, espontâneo e desprovido de vícios de consentimento é válido, não se sujeitando a qualquer chancela sindical, ficando a cargo exclusivo da empregada gestante manter ou romper o contrato de trabalho. Por fim, como bem salientou o julgador de origem, ‘a finalidade da regra contida no art. 500 da Consolidação das Leis de Trabalho, ao exigir a assistência sindical para validade do pedido de demissão formulado pelo empregado estável, era garantir a livre manifestação de vontade do empregado, o que foi observado na presente hipótese, uma vez que a Autora não sofreu qualquer coação ou ameaça’”. 3. Todavia, tal entendimento contraria a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR n. 55, no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, do que resulta caracterizada a dispensa sem justa causa, e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da pessoa gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, quanto aos honorários advocatícios. Custas pela ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários advocatícios a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator