STJAgRg no HC 1.046.700
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Determinação de exame criminológico
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta do delito
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, na medida em que indicaram a gravidade concreta do delito pelo qual foi condenado (estupro de vulnerável praticado em condições de muita perversidade), bem como a existência de falta disciplinar, o que não consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.