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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000302-06.2024.5.09.0004

Motorista: jornada de trabalho prevista em norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão " Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece o atual entendimento da Eg. 5ª Turma. Sobre o tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso, o art. 235-C da CLT estabelece que a jornada diária de trabalho do motorista será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias. Desse modo, a previsão constitucional acerca do reconhecimento das negociações coletivas impede que o Regional invalide o acordo coletivo firmado entre as partes, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade " . (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Precedente. Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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