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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010675-06.2023.5.15.0153

Cargo de confiança: inobservância

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. No recurso de revisa a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. ALEGAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO DE ATRASO NA ENTREGA DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que houve atraso na entrega da guia do seguro desemprego. 2. Interpostos declaratórios pela ré, a Corte os acolheu, conferindo-lhes efeito modificativo. Na oportunidade, a Corte esclareceu que incorreu em erro de fato, pois o autor “inovou ao alegar que, embora tempestivo o pagamento, o mesmo não teria ocorrido com a entrega da guia de seguro desemprego”. Enfatizou a narração autoral, na petição inicial, no sentido de que "A reclamada não observou o prazo estabelecido no §6º do artigo 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias em sua integralidade, conforme prevê o referido artigo". Ato contínuo, reafirmando que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo legal, excluiu da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Neste contexto, para se concluir que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias ou que não constituiu inovação recursal a alegação de que o atraso na entrega da guia de seguro desemprego também fundamentou a petição inicial, como sustenta o autor, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, providência que não de admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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