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Jurisprudências

TSTRRAg 12283-82.2017.5.15.0045

Dano moral: doença ocupacional

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a doença que acometeu obreiro – lombalgia – também decorreu das atividades prestadas a favor da Reclamada. Anotou que restou comprovado o nexo de concausalidade. Assim, manteve a sentença, na qual arbitrado o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, ressaltando que " atende o caráter pedagógico da pena ". 3. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela comprovação do nexo de concausalidade e transcrito o laudo pericial, no qual consignada a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o exercício das atividades desempenhadas a favor do empregador, reformou a sentença, excluindo a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal. Anotou que o Reclamante está apto para o desempenho de outras atividades compatíveis com a sua limitação física. 2. O artigo 950 do Código Civil disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No mais, o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado (CF, artigo 7º, XXVIII), decorrentes de acidente do trabalho, de maneira que a reparação pretendida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. 3. Nesse contexto, consignando o Tribunal Regional que restou comprovado o nexo de concausalidade, bem como que o Reclamante encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para exercer as tarefas antes desempenhadas na Reclamada, o fato de ser possível o exercício de outras atividades compatíveis com a sua limitação física não afasta o direito à pensão mensal postulada. Julgados desta Corte. 4. Diante do exposto, resta violado o artigo 950 do Código Civil. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, no percentual de 3,12% sobre a última remuneração do Reclamante, observados os parâmetros fixados em primeira instância e conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita

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