TSTAg-AIRR 1210-60.2015.5.05.0531
Revelia: confissão
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Confissão
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Terceirização
- Ônus da prova
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "Revelia confissão", ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo; e quanto ao tema "Terceirização ônus da prova", por considerar que o acordão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do TST e com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se, tão somente, a asseverar a existência de transcendência jurídica da causa e a alegar, genericamente, que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 120.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.