TSTAg-AIRR 1000858-19.2025.5.02.0014
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão objeto do IRR 35, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II. O entendimento desta Turma é de que, no rito sumaríssimo, a exigência de indicar o montante do pedido na exordial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 do TST, de forma que a liquidação da condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. Assim, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada, pois não se visualiza violação a dispositivo da Constituição da República, tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator