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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000072-88.2024.5.06.0313

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Arguição de fato novo
  • Compensação
  • Matéria não analisada no despacho de admissibilidade do TRT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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