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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100079-94.2023.5.01.0432

Reclamado: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Rito sumaríssimo
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita
  • Ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?” Por outro lado, no caso concreto a matéria alegada no recurso de revista tem natureza eminentemente probatória, e não jurídica, o que afasta a aderência estrita aos temas de IRR acima citados. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Para melhor compreensão do caso, importar fazer o registro dos seguintes fatos incontroversos: a) na sentença, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamado, que interpôs recurso ordinário, devolvendo ao TRT o exame da matéria; c) o magistrado de primeiro grau recebeu o recurso ordinário; d) o TRT manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e decidiu não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional julgou inviável o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, considerando que o reclamado não comprovou a sua condição de entidade filantrópica (visto que não apresentou o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e nem juntou documentos suficientes para demonstrar a sua miserabilidade jurídica. À vista disso, a Turma julgadora decidiu não conhecer do recurso ordinário, por deserção, embora tenha registrado que houve pedido expresso do reclamado para que, em caso de indeferimento da justiça gratuita, lhe fosse concedido prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal. Bem examinado as razões do recurso de revista, verifica-se que não houve insurgência específica contra a não concessão de prazo para regularização do preparo. Nesse contexto, e considerando que a insurgência recursal se funda em premissas fáticas diversas das que foram assentadas no acórdão recorrido (a parte sustenta que se trata de entidade filantrópica e que há provas de sua incapacidade econômica), tem-se que, somente com o revolvimento do acervo probatório dos autos, seria possível resolver a controvérsia no âmbito desta Corte. Procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a inclusão do indicador ¿Rito Sumaríssimo¿ nos registros da autuação e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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