TSTAg-AIRR 0010051-14.2018.5.03.0137
Nulidade: cerceamento de direito de defesa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de direito de defesa
- Responsabilidade
- Sócio retirante
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a retirada ocorreu na vigência do contrato de trabalho, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade. Ademais, a decisão unipessoal agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o processamento do recurso de revista é inviável por indicação de ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LV, LIV, da Constituição da República. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator