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Jurisprudências

TSTAIRR 0000506-57.2023.5.08.0119

Diferenças salariais: piso salarial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial
  • Engenheiro
  • Empresa pública federal
  • Aplicabilidade da lei n. 4.950-a/1966
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.950-A/1966. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT consignou que, embora o cargo do autor possua a nomenclatura de “Extensionista Rural I”, restou claro nos autos a exigência do requisito de graduação em Engenharia Agronômica, função que o trabalhador exercia efetivamente. 2. Quanto às diferenças salariais deferidas, verifica-se que a discussão gira em torno da aplicabilidade, ou não, do piso salarial profissional (no caso de engenheiro), definido na Lei n. 4.950-A/1966, a empregado celetista de empresa pública federal. A SBDI-1 do TST, cumprindo sua função uniformizadora da jurisprudência pátria, ao examinar a referida controvérsia no julgamento do processo n. E-RR-872-97.2010.5.04.0011, pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. Precedentes. 3. No que concerne à vinculação da remuneração ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171 decidiu "reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei 4.950-A/66 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor do piso salarial dos profissionais a que se refere esse diploma legislativo, devendo o `quantum´ ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento". Assim, de acordo com o posicionamento do STF, o salário profissional de contratação do engenheiro agrônomo deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu valor congelado na data de 3/3/2022 (DJE nº 40), o que está de acordo com a decisão recorrida. 4. Por fim, quanto à representatividade sindical, o Tribunal de origem registrou que “não merece prosperar o requerimento da demandada, uma vez que não foram apresentadas normas coletivas nos autos firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará - SENGE, deixando a reclamada de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Sendo assim, embora enquadrado como engenheiro agrônomo, de fato o reclamante não deixou de fazer parte do quadro funcional da empresa reclamada. O entendimento consagrado pelo TST é o de que as vantagens previstas em normas coletivas só não devem ser validadas quando a empresa não estiver representada por órgão de classe da categoria, sendo incontroverso nos autos que a demandada firmou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público Agropecuário e Fundiário do Estado do Pará. Os comprovantes de pagamento do reclamante demonstram, inclusive, que houve contribuição sindical para o referido STAFPA, durante o período contratual.” (g.n.) Nesse contexto, não havendo a ré comprovado que firmou norma coletiva com o SENGE, deve, de fato, ser aplicadas as normas coletivas por ela firmadas com a STAFPA, Sindicato que firmou acordo coletivo com a empresa. Ademais, a parte não impugna diretamente o fundamento do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: de que não foi comprovada a existência de acordo coletivo firmado com o SENGE, de forma que resta inviabilizada a argumentação relativa à aplicação das normas coletivas firmados com o STAFPA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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