TSTAIRR 0101070-42.2023.5.01.0021
Execução: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Isenção de custas e regime de precatórios
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. O debate acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se relacionar ao Tema 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ressalte-se que a afetação do Tema 153 pelo Tribunal Pleno não obsta o julgamento do presente recurso, ante a ausência de determinação de suspensão dos processos nacionais pela Relatora do incidente (art. 896-C, § 5º, da CLT). No mérito, o Tribunal Regional consignou que a executada, na qualidade de sociedade de economia mista, submete-se ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF), não fazendo jus à execução por precatórios ou isenção de preparo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Na situação dos autos, a análise das considerações trazidas pela ré acerca da ausência de distribuição de lucros, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator