STJAREsp 2.631.037
Honorários advocatícios contratuais: recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Honorários advocatícios contratuais
- Recuperação judicial
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correta aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e pedido de expedição de certidão para habilitação de crédito com destaque de honorários contratuais, perante o juízo da recuperação judicial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a expedição de certidão e a habilitação do crédito, afirmando a possibilidade de reserva de honorários contratuais nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, e a natureza alimentar dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa nas intimações e cadastramento do procurador, à luz do art. 272, § 2º, do CPC; (iii) saber se é possível o destaque e a expedição de certidão de honorários contratuais e sua habilitação direta na recuperação judicial, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e (iv) saber se os créditos anteriores ao pedido de recuperação devem ser incluídos na classe III, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou suficientemente as questões pertinentes, reputando desnecessária a resposta pormenorizada a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
6. O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais contra a parte sucumbente para habilitação em recuperação judicial, por se tratar de obrigação exclusiva da parte contratante, interpretação que não se extrai do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a alegada violação do art. 272, § 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do ponto.
8. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por incompetência desta Corte para apreciação de matéria de índole constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões relevantes e explicita as razões de decidir. 2. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é juridicamente inadmissível a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais para habilitação em recuperação judicial da parte sucumbente, interpretação que não decorre do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 272, § 2º, do CPC não é objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 272, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CF, arts. 105, III, e 5º, LV e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.763/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões relevantes e explicita as razões de decidir. 2. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é juridicamente inadmissível a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais para habilitação em recuperação judicial da parte sucumbente, interpretação que não decorre do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 272, § 2º, do CPC não é objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.