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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 791-27.2016.5.05.0621

Venda de seguros e capitalizações: acúmulo de funções

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÕES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, assinalando que a atividade de comercialização de seguros, títulos de capitalização e previdência privada insere-se no " plexo de atividades compatíveis com a função de bancário ", conforme o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. 2. Este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, consolidou o entendimento de que o oferecimento ou venda de produtos - tais como cartões, seguros, planos de previdência e outros - pelo empregado bancário não enseja o pagamento de diferenças salariais ou reconhecimento de acúmulo de funções, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. Isso porque a intermediação de tais produtos não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário. Julgados do TST. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidindo, como óbices ao processamento da revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. DANO MORAL COLETIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS (SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO). ATIVIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO DE BANCÁRIO. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . 1. A configuração do dano moral coletivo, apta a justificar a indenização, exige a demonstração de lesão que atinja um grupo ou a coletividade em sua totalidade, causando prejuízo de natureza social que extrapole os interesses estritamente individuais, ainda que a conduta lesiva também produza efeitos na esfera pessoal dos indivíduos atingidos. 2. Na hipótese, conforme assinalado pelo Tribunal Regional, não configura ilicitude a realização de atividades, pelo empregado bancário, correspondentes à venda de produtos (seguros, títulos de capitalização e previdência privada), porquanto referidas atividades são compatíveis com o exercício do cargo de bancário. 3. Nesse contexto, não havendo ilicitude na conduta do Reclamado, não se configura lesão que atinja um grupo ou a coletividade de trabalhadores, sendo indevida a reparação por dano moral coletivo. Incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 187 e 927 do Código Civil. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3 . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu os pedidos iniciais de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que a comercialização de seguros, títulos de capitalização e previdência privada mostra-se compatível com o cargo de bancário, inexistindo a alegada ilicitude na conduta do empregador. 2. Opostos embargos de declaração pelo Sindicato Autor, apontando omissão e contradição quanto aos temas, o Tribunal Regional condenou a parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, asseverando que os embargos de declaração opostos revestiram-se de caráter nitidamente protelatório. Consignou que as teses apresentadas no recurso foram exaustivamente analisadas, sendo decidido, contudo, diferentemente do que pretendia o Embargante. Afastou a configuração de contradição no julgado, destacando ainda que não houve " omissão a ser sanada, sendo nítido o intuito do embargante em obter novo pronunciamento, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração ". 3. Com efeito, verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre as matérias apontadas pela parte nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Indenização por Dano Moral Coletivo; Multa por ED Protelatórios

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