TSTAg-AIRR 1001785-08.2023.5.02.0029
Horas extras: jornada 12 x 36
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada 12 x 36
- Labor em mais de quatro folgas por mês
- Extrapolação das condições previstas em norma coletiva
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
- Logo, não há o que reparar na r
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. LABOR EM MAIS DE QUATRO FOLGAS POR MÊS. EXTRAPOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas horas extras, considerando-se a jornada cumprida na escala 12 X 36, prevista em norma coletiva. Na hipótese, asseverou-se na decisão monocrática que “O exame dos controles de frequência revela que, nos meses apontados pela origem a título de amostragem, houve, de fato, mais de 4 folgas trabalhadas no mês. Logo, não há o que reparar na r. sentença recorrida no particular.” A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Consignou-se que a alegação da reclamada, de que não havia o labor em mais de quatro dias destinados à folga não se constatou, tendo sido verificado labor mensal superior a esse limite previsto em norma coletiva. Constata-se, portanto, que houve o descumprimento dos requisitos materiais do acordo de compensação de jornada, tendo em vista que não havia a correta compensação de jornada, em razão da existência de trabalho em mais de quatro folgas ao mês, dias destinados à compensação. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator