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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010877-16.2021.5.15.0003

Vícios inexistentes: dessa forma, o aludido agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Sexta Turma, por meio de decisão devidamente fundamentada, consignou: “Não obstante, agora em razões de agravo interno, a reclamada ataque os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, quando da interposição de seu agravo de instrumento, a ré não impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, despacho esse que adotou como razões de decidir os óbices do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Dessa forma, o aludido agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Portanto, verifica-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista obstaculizado”. Como se vê, ao contrário do que alega a embargante (há omissão consubstanciada no fato de não ter sido observado que o agravo interno interposto impugnou especificamente a aplicação do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT como óbice ao processamento de seu recurso de revista), a reconhecida inviabilidade do recurso de revista não foi arrimada na falta de fundamentação do agravo interno, mas, sim, no fato de que o agravo de instrumento antes interposto estava desfundamentado, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Desse modo, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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