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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000953-42.2023.5.21.0003

Execução: acordo homologado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EFEITOS. MULTA COMINATÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. De início, insta esclarecer que, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). O TRT consignou que o acordo foi firmado em 07.12.2023, perante o Juízo de primeiro grau, com a previsão de pagamento da "importância líquida e total de R$13.500,00, em parcela única, até o dia 22/12/2023", sob pena de pagamento de "Multa de 100% (cem por cento) em caso de inadimplemento, que incidirá sobre as parcelas inadimplidas e as parcelas pagas em atraso". Registra, ainda, que o pagamento fora efetuado em 15/01/2024, após a empresa ter sido intimada pelo Juízo para manifestação quanto ao cumprimento do ajustado. Nesse passo, tem-se que as partes fixaram dia certo para o adimplemento do acordo, tendo a reclamada efetuado o pagamento quase um mês após a data estabelecida. Assim, não há como caracterizar o atraso ínfimo alegado. Ademais, o adimplemento da obrigação contida no acordo homologado em juízo foi feita após o prazo estipulado, razão pela qual é devida a multa pelo descumprimento do acordo. Não há que se falar em suspensão do prazo para pagamento em face do recesso forense, porquanto a hipótese não é de prazo processual ou em razão de ato a ser praticado nos órgãos do judiciário, mas sim de adimplemento de obrigação a qual a reclamada se comprometeu a cumprir. A multa aplicada decorreu da imposição de cláusula penal expressamente fixada no acordo efetivado entre partes. Julgados. Não se verifica afronta literal e direta ao art. 5º, II, XXII, XXIII, XXVI, XXXVI, LIV e LV da Constituição da República. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes

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