TSTAg-AIRR 0001619-10.2016.5.06.0002
Execução: penhora
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Transcrição integral do acórdão do TRT
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Reportando novamente ao recurso de revista, nota-se que a executada transcreveu nas razões recursais, em trecho demasiadamente extenso, o inteiro teor do acórdão proferido pelo TRT, sem evidenciar, portanto, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, uma vez que a parte obriga o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora