TSTAg-AIRR 0011113-32.2024.5.03.0185
Equiparação salarial: ausência de identidade de funções
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Ausência de identidade de funções
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ser devida a equiparação salarial, uma vez que não restou comprovada a identidade de funções exercidas pela parte reclamante e os paradigmas, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registrou, ainda, que o mero fato de ter sido contratado mediante concurso público, desempenhando o cargo de Auxiliar Administrativo, o mesmo que os modelos, não leva ao reconhecimento da identidade funcional, cujo pressuposto básico é a igualdade de condições de trabalho, a qual não restou comprovada. Desse modo, conclusão em sentido contrário, no sentido de que houve identidade de funções apta ao reconhecimento da identidade funcional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator