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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.131.809

Prescrição em ação regressiva decorrente de condenação trabalhista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E PRAZOS PRESCRICIONAIS DOS ARTS. 205 E 206 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição quanto ao enfrentamento da tese de sub-rogação legal com preservação do prazo bienal trabalhista e da distinção do REsp n. 1.707.790/SP, bem como quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre o prazo prescricional na ação regressiva decorrente de condenação trabalhista e aplicou, de forma clara, o art. 205 do Código Civil, rejeitando os prazos bienal e trienal.

5. Inexiste contradição, porque o voto analisou o dissídio, afirmou a incidência da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c e concluiu, coerentemente, pela manutenção do entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao prazo prescricional.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, o prazo prescricional aplicável à ação regressiva, aplicando o art. 205 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição se limita à discordância quanto ao distinguishing de precedente e à incidência da Súmula n. 83 do STJ, devidamente fundamentadas. 3. Inexiste aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V; CC, arts. 346, I e III, e 349; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, o prazo prescricional aplicável à ação regressiva, aplicando o art. 205 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição se limita à discordância quanto ao distinguishing de precedente e à incidência da Súmula n. 83 do STJ, devidamente fundamentadas. 3. Inexiste aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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