TSTAg-AIRR 0000081-73.2023.5.09.0322
Horas extraordinárias: trabalhador portuário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Horas extraordinárias
- Trabalhador portuário
- Norma coletiva
- Descumprimento
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. 26 TURNOS DE 6 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não houve invalidação da norma coletiva pela Corte de origem. Pelo contrário, o julgamento foi proferido a partir das premissas estabelecidas no instrumento normativo acostado aos autos em contraponto aos registros de ponto e aos contracheques da parte reclamante. Restou verificado que, não obstante haver previsão expressa para o pagamento como extraordinárias das horas laborados após a 6ª hora diária, a parte reclamada não procedeu com o devido pagamento, em descumprimento da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto. III. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.