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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002635-07.2019.5.05.0621

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Com relação ao tema da equiparação salarial, o e
  • Quanto às contribuições previdenciárias, o e
  • Equiparação salarial
  • Contribuições previdenciárias
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com relação ao tema da equiparação salarial, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que restou demonstrado o exercício da mesma função pelo reclamante e pelos paradigmas (coordenador), embora em estabelecimentos distintos, registrando que o mero labor em setores diversos não implica, por si só, diversidade de atribuições, cuja comprovação incumbia à reclamada, e que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito vindicado. No tocante ao benefício da justiça gratuita, o Tribunal Regional igualmente enfrentou de forma expressa a controvérsia, consignando que a declaração de hipossuficiência econômica constitui meio idôneo para demonstrar a insuficiência de recursos da pessoa física, entendimento posteriormente uniformizado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 21. Quanto às contribuições previdenciárias, o e. TRT registrou expressamente que a controvérsia relativa à incidência da Lei nº 12.546/2011 diz respeito ao quantum debeatur e deverá ser examinada na fase de liquidação de sentença, diante da natureza ilíquida da condenação, ficando resguardado à parte o direito de suscitar a matéria no momento processual oportuno. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que restou demonstrado o exercício da mesma função pelo reclamante e pelo paradigma Everaldo Marques da Silva, no cargo de coordenador, embora lotados em estabelecimentos distintos. A Corte local registrou, ainda, que incumbia à reclamada comprovar os fatos impeditivos do direito à equiparação salarial, consistentes na diversidade de atribuições e na maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas, entendimento que se harmoniza com o item VIII da Súmula nº 6 do TST: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”. Ao examinar o conjunto probatório, o Tribunal Regional concluiu expressamente que a reclamada "não se desvencilhou do munus, deixando de envidar qualquer esforço probatório, sequer prova testemunhal", razão pela qual manteve o deferimento das diferenças salariais. De fato, o acórdão regional assentou que, embora reconhecido o exercício da mesma função de coordenador, a reclamada não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar os fatos impeditivos invocados para afastar a equiparação salarial. Nesse contexto, para se acolher a alegação recursal de que restaram comprovadas a diversidade de atribuições ou a superior produtividade e qualidade técnica dos paradigmas, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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