TSTAg-AIRR 1000696-51.2016.5.02.0010
Metrô: período contratual anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Metrô
- Período contratual anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Agente de segurança
- Atividade de risco acentuado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS. Caso em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada. Prevalece no âmbito da 2ª Turma desta Corte, o entendimento de que, nos casos envolvendo atividade de risco acentuado, como no de agente de segurança da Companhia do Metropolitano de São Paulo, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora