TSTAg-Emb-RRAg 21221-61.2018.5.04.0005
Contrato Individual de Trabalho: comissão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contrato Individual de Trabalho
- Comissão
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Prêmio
- Cargo de Confiança
- Trabalho Externo
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre os temas contradita de testemunha, enquadramento com financiário, duração do trabalho (cargo de confiança, atividade externa e tempo de viagem), diferenças de prêmio e limitação da condenação aos valores da inicial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Comissão; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Prêmio; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Arbitramento / Majoração; Suspeição