STJAgInt no AREsp 3.303.296
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Preclusão consumativa
- Tentativa de suprimento da deficiência em agravo interno
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TENTATIVA DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por LEONARDO BISPO DE SÁ contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente da incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta, genericamente, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a alegação formulada apenas no agravo interno pode suprir a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não é formada por capítulos autônomos, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para impedir o processamento do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A mera afirmação genérica de que os óbices à admissibilidade foram impugnados, sem indicação específica do capítulo do agravo em recurso especial capaz de superar cada fundamento, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
6. A inexistência de fatos novos ou de elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, bem como a ausência de demonstração da inaplicabilidade dos julgados utilizados nas decisões que inadmitiram o recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência decorrente da ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não afasta o não conhecimento do recurso, diante da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a apresentação das razões do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.