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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.794.981

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
  • Legalidade
  • Ausência de bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.

2. No caso concreto, os agravantes foram condenados pela prática de homicídio qualificado, sendo que as instâncias ordinárias destacaram circunstâncias específicas do crime praticado que transbordam aquelas inerentes ao tipo penal, mesmo em sua forma qualificada, como a filmagem da execução do crime e o arrombamento da porta da casa. Tais circunstâncias não são ínsitas ao tipo penal simples ou mesmo à qualificadora aplicada, de modo que justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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