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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 86-17.2017.5.09.0513

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial inespecífica

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após explicitar os motivos pelos quais a recurso de agravo seria manifestamente improcedente. 3 - Os julgados paradigmas indicados pelo recorrente, contudo, partem de contextos fáticos distintos, nos quais a multa foi aplicada de forma automática, sem nenhuma fundamentação a seu respeito, mas sim como decorrência pura e simples do não provimento do agravo. 4 - Nesses termos, a divergência jurisprudencial é incapaz de autorizar a admissibilidade dos embargos, ante os termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Transferência; Prescrição

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