TSTED-Ag-AIRR 1362-77.2017.5.12.0003
Deserção do recurso ordinário: custas e do depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas e do depósito recursal
- Benefício da justiça gratuita
- Não comprovação da hipossuficiência econômica
- Inovação recursal
- Fixação de prazo para regularização do preparo recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. INOVAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, tendo já havido suficiente explanação do porquê da deserção reconhecida, não cabendo inovações recursais ou busca de superação tardia dessa situação processual que se avalia no momento da interposição do apelo. E, finalmente, a decisão embargada está em sintonia com o Tema Vinculante 271 desta C. Corte. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.