TSTRRAg 0001873-34.2023.5.07.0026
Diferenças de vale-alimentação: justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de vale-alimentação
- Justiça gratuita
- Sindicato
- Inclusive às entidades sindicais
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas - inclusive às entidades sindicais - somente é cabível quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência financeira. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita concedido ao sindicato. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator