TSTAg-RRAg 0100513-65.2021.5.01.0008
I) agravo da reclamante em agravo de instrumento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo da reclamante em agravo de instrumento
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo da reclamada em agravo de instrumento
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre inaplicabilidade da Sumula 340 do TST na base de cálculo das horas extras e diferenças de comissões decorrentes de estorno de vendas não faturadas, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 422 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 422 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo obreiro não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre reflexo das comissões no pagamento de DSR e horas extras, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 422 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 422 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo obreiro, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento), no montante de R$ 3.302,07 (três mil, trezentos e dois reais e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, devendo ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita; II - não conhecer do agravo patronal, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento), no montante de R$ 3.302,07 (três mil, trezentos e dois reais e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em favor da Reclamante. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator