Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 20196-91.2019.5.04.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada à reintegração do empregado. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 12/04/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual, em face da conexão reconhecida com o processo nº 0021337-93.2017.5.04.0234, determinou-se a reunião dos processos para decisão conjunta, na forma do art. 55, § 1º, e art. 58, ambos do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões contraditórias ou conflitantes, e a extinção do presente feito na forma do art. 485, IV, do CPC. Já nos autos de nº 0021337-93.2017.5.04.0234, em 02/05/2023, foi prolatada sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, para reconhecer a estabilidade acidentária do autor. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.