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Jurisprudências

TSTRR 1000599-50.2020.5.02.0062

Execução: legitimidade extraordinária do sindicato

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Legitimidade extraordinária do sindicato
  • Questão decidida em fase de conhecimento
  • Trânsito em julgado
  • Honorários Advocatícios
  • Custas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. QUESTÃO DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST E DA SÚMULA 283 DO STF. 1  Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a argumentação deduzida no recurso de revista não traduziu a dialética processada perante o Tribunal Regional, circunstância que impossibilita a desconstituição do julgado nos termos propostos. 2  Com efeito, a Corte a quo entendeu ser faculdade do Juízo a limitação do litisconsórcio em sede de execução, nos termos do art. 113, § 1.º, do CPC. Todavia, consignou, também, que a questão fora expressamente discutida e analisada em fase de conhecimento, tendo transitado em julgado o acórdão que determinou o processamento da execução de forma autônoma, individual e por livre distribuição. 3  O exequente, todavia, reiterou apenas sua legitimidade extraordinária para a execução coletiva em favor de toda a categoria, nada referindo sobre a existência de coisa julgada sobre a matéria e sobre a impossibilidade de se modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal, segundo o art. 879, § 1.º, da CLT, também utilizado como fundamento da decisão. Incide à hipótese, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 4  Não merece prosperar, portanto, recurso de revista em que não há impugnação especificada do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas

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