TSTRR 0000667-58.2021.5.05.0010
Justiça gratuita: requisitos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Multa
- Litigância de má-fé
- Esta e
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". 2. A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista provido. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. esta e. Corte pacificou entendimento no sentido de que a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 2. No caso, há declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, o que afasta a configuração de má-fé a inviabilizar a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Recurso provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à justiça gratuita, por contrariedade à Súmula 463, I/TST, e quanto à multa por litigância de má-fé por violação do art. art. 100, parágrafo único, do CPC, e no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentá-lo do pagamento de custas processuais e determinar a devolução do valor por ele recolhido; excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator