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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012231-53.2022.5.15.0064

Execução: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Empregada contratada após o ajuizamento da ação coletiva
  • Ilegitimidade ativa
  • Autora não abrangida pelos limites da coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA NÃO ABRANGIDA PELOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia em torno da legitimidade da autora para executar, individualmente, a sentença proferida em ação coletiva. Conforme transcrito na decisão recorrida, o Regional concluiu que a parte autora não integrava a categoria profissional na época do ajuizamento da ação coletivo originária do título executivo, não sendo, portanto, parte legítima para propositura deste cumprimento de sentença, porquanto a ação coletiva que originou o título executivo limita-se aos substituídos que mantinham/mantiveram contrato de trabalho até a data do ajuizamento daquela ação. De acordo com premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a reclamante não têm legitimidade ativa para a execução individual, tendo em vista que não comprovou o enquadramento na mesma situação fática descrita na ação coletiva, na medida em que não era empregada do Município à época do ajuizamento da ação. Portanto, não obstante os argumentos da exequente, sua insurgência está calcada em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista. Além observa-se que o Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST . Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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