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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000031-67.2024.5.20.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: julgamento ultra petita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Julgamento ultra petita
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Registre-se, de início, que cabe ao magistrado proceder ao correto enquadramento jurídico aos fatos narrados na inicial (da mihi factum dabo tibi jus), observados os limites da lide. Nos termos do artigo 141, do CPC 2015, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". O artigo 492, do mesmo diploma legal, preleciona que "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Vale ressaltar que, no âmbito do Processo do Trabalho, prevalece o princípio da simplicidade, sendo exigido do reclamante apenas “a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", nos termos do art. 840, §1º, da CLT. No presente caso, o autor trouxe causa de pedir explícita, abarcando os minutos residuais, ao narrar que eram realizadas tarefas antes e após os turnos pré-fixados pela reclamada. Vale frisar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que, mesmo na ausência de pedido expresso no rol de pedidos, se da causa de pedir for possível extrair a compreensão do pleito autoral, deve ser examinado o direito postulado, em face dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão regional observou os limites da lide e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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