TSTAg-AIRR 0000210-62.2022.5.12.0053
Execução: aadc
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aadc
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade/suspensão dos efeitos da portaria mte nº 1.565/2014
- Inviabilidade
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. AADC. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE/SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. OFENSA REFLEXA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Em fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A controvérsia relativa à alegada ocorrência de fato superveniente, à preclusão, ao pedido de compensação de créditos e ao sobrestamento do feito foi solucionada pelo Tribunal Regional com base em normas infraconstitucionais (CPC, CLT e Código Civil), de modo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria, quando muito, reflexa. 3. Subsiste o fundamento regional de preclusão temporal da insurgência, bem como o registro de que a conta exequenda contempla apenas AADC e reflexos, sem valores de adicional de periculosidade, o que inviabiliza a compensação pretendida nos limites desta execução. 4. A discussão sobre a validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos do título executivo formado em torno da parcela AADC, não autorizando, nesta via, a compensação ou a suspensão do processo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator