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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.487

Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado
  • Medida socioeducativa de internação
  • Materialidade e autoria
  • Execução antecipada
  • Constrangimento ilegal manifesto
  • Ausência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mas a parte agravante não demonstrou, concretamente, de que modo as teses recursais poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório nem indicou julgados aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

3. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolveria revaloração jurídica dos fatos e de que haveria distinguishing em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não satisfaz o ônus de impugnação dialética dos fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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