TSTRRAg 12290-69.2017.5.15.0079
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores meramente estimativos
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Pausas previstas na nr-31
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela concessão parcial do intervalo intrajornada e manteve a condenação ao pagamento integral do período correspondente. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT não alcançam os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência. Nessa hipótese, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora implica o pagamento total do período suprimido, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. 2. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado no acórdão regional que não houve deferimento do pedido relativo às pausas previstas na NR-31, inexiste gravame à reclamada quanto ao tema. Ausente sucumbência, não merece processamento o recurso de revista, por falta de interesse recursal. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, não configurando afronta ao princípio da igualdade material. A inobservância do intervalo de 15 minutos assegurado à empregada antes do labor extraordinário enseja o pagamento do período correspondente como hora extra. Registrada pelo Tribunal Regional a prestação de sobrejornada, subsiste a condenação imposta. 4. HORAS IN ITINERE . CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extinto o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, inaplicáveis as alterações promovidas no art. 58, § 2º, da CLT, incidindo a redação anterior do dispositivo e o entendimento da Súmula nº 90 do TST. O Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela efetiva duração do trajeto em tempo superior ao já quitado e pela insuficiência do pagamento realizado pela empregadora. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TRABALHO A CÉU ABERTO. CONTRATO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. OJ Nº 173, II, DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao concluir, com base na prova pericial, que a reclamante, no exercício da atividade rural de colheita de laranja, laborava exposta a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. A jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ nº 173, II, da SDI-1, firmou-se no sentido de que a exposição ao calor excessivo, inclusive em atividade a céu aberto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, quando constatada a superação dos limites legais. Considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, inaplicáveis as alterações posteriores promovidas na regulamentação administrativa. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" , o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra o capítulo intitulado, haja vista que não transcreveu o respectivo trecho pertinente do acórdão. Por conseguinte, a decisão proferida pela Presidência do Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revisa conhecido e parcialmente provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em demandas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação. A exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT visa à delimitação da controvérsia e à fixação do valor da causa, não se confundindo com liquidação prévia e definitiva dos pedidos. É desnecessária ressalva expressa na inicial quanto ao caráter estimativo dos valores indicados, por decorrer tal natureza da própria sistemática processual trabalhista e da interpretação conferida pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema "Honorários sucumbenciais. Beneficiário da Justiça gratuita", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, não obstante manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, sendo que, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI nº 5.766/DF; e dele conhecer quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, determinando que os créditos deferidos sejam apurados em regular liquidação de sentença; d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tópico "Índice aplicável à correção monetária", por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar provimento parcial, para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher